Entenda sua conta

A sua conta de luz traz informações relevantes e atualizadas sobre o seu consumo de energia e sobre o que influencia na cobrança do serviço.

      Período no qual os serviços de fornecimento de energia foram prestados. Em outras palavras, a competência indica o mês em que o valor cobrado na fatura deve ser registrado ou considerado.

      Informações relacionadas à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), o órgão responsável pela administração tributária no Brasil. Essas informações garantem que a nota fiscal ou a fatura esteja de acordo com a legislação fiscal e tributária vigente.

      Descreve de forma detalhada os serviços ou produtos que estão sendo cobrados na fatura. Normalmente é dada uma descrição, quantidade, valor unitário e o valor total referente a cada item específico.

      Detalha os impostos e contribuições relacionados à cobrança do serviço de fornecimento de energia elétrica, conforme a legislação tributária vigente.

      Informações sobre dívidas pendentes ou valores não pagos de faturas anteriores.

      nformações necessárias para o cliente realizar o pagamento da conta, seja de forma manual ou eletrônica.

      Se refere ao intervalo de tempo durante o qual a medição do consumo de energia foi realizada. Esse período corresponde ao intervalo entre duas leituras do medidor de consumo de energia, ou seja, o tempo que passou entre a leitura de uma fatura e a leitura da fatura seguinte.

      Espaço destinado às informações fiscais e tributárias exigidas pelos órgãos de fiscalização.

      Conjunto de indicadores de qualidade do fornecimento de energia que medem a regularidade e a continuidade do serviço prestado pela concessionária de energia.

      Os diferentes componentes que formam o valor total cobrado pelo fornecimento de energia. Esse fator descreve como o preço da energia é distribuído entre as diversas tarifas e custos que a concessionária aplica ao consumidor.

      Relatório do consumo de energia do cliente, dos últimos 13 meses. É uma forma de fornecer ao consumidor uma visão clara e comparativa de como seu uso de energia elétrica variou ao longo do tempo.

        Período no qual os serviços de fornecimento de energia foram prestados. Em outras palavras, a competência indica o mês em que o valor cobrado na fatura deve ser registrado ou considerado.

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        Os diferentes componentes que formam o valor total cobrado pelo fornecimento de energia. Esse fator descreve como o preço da energia é distribuído entre as diversas tarifas e custos que a concessionária aplica ao consumidor.

        Relatório do consumo de energia do cliente, dos últimos 13 meses. É uma forma de fornecer ao consumidor uma visão clara e comparativa de como seu uso de energia elétrica variou ao longo do tempo.

          Período no qual os serviços de fornecimento de energia foram prestados. Em outras palavras, a competência indica o mês em que o valor cobrado na fatura deve ser registrado ou considerado.

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          Se refere ao intervalo de tempo durante o qual a medição do consumo de energia foi realizada. Esse período corresponde ao intervalo entre duas leituras do medidor de consumo de energia, ou seja, o tempo que passou entre a leitura de uma fatura e a leitura da fatura seguinte.

          Espaço destinado às informações fiscais e tributárias exigidas pelos órgãos de fiscalização.

          Conjunto de indicadores de qualidade do fornecimento de energia que medem a regularidade e a continuidade do serviço prestado pela concessionária de energia.

          Os diferentes componentes que formam o valor total cobrado pelo fornecimento de energia. Esse fator descreve como o preço da energia é distribuído entre as diversas tarifas e custos que a concessionária aplica ao consumidor.

          Relatório do consumo de energia do cliente, dos últimos 13 meses. É uma forma de fornecer ao consumidor uma visão clara e comparativa de como seu uso de energia elétrica variou ao longo do tempo.

          Fator de potência e energia reativa

            É a energia que circula entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada sem produzir trabalho, em kvarh (quilovolt-ampèrereativo-hora). (Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000, de 07/12/2021, Art 2, XVII).

            A energia reativa é gerada predominantemente por equipamentos elétricos e eletrônicos que possuem componentes como bobinas, transformadores e motores superdimensionados. Também é gerada por lâmpadas que para seu acionamento precisam de reatores, como por exemplo as fluorescentes, de vapor de sódio, de vapor de mercúrio e de vapor metálico.

            A energia reativa só é cobrada para consumidores do Grupo A, seja com faturamento neste mesmo grupo ou com a opção por faturamento no Grupo B, que ultrapassam os limites aceitáveis de consumo em uma instalação elétrica.

            A contabilização e a cobrança da energia reativa excedente são realizadas conforme Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000, de 07/12/2021, Art 304.

            O limite aceitável é determinado pelo fator de potência, que deve ser maior ou igual a 0,92. (Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000, de 07/12/2021, Art 304)

            Fator de potência = FP é um índice que relaciona a energia ativa e reativa de uma instalação elétrica, sendo um dos principais indicadores de eficiência energética. O FP pode variar entre 0 e 1, sendo 1 o ideal. 

            Fórmula

            FP => Fator de Potência

            kWh => energia ativa

            kvarh => energia reativa

            No medidor de energia elétrica, instalado na sua unidade consumidora, o registro da energia reativa excedente é informado no código 65, no display do equipamento.

            Para saber o consumo mensal, basta subtrair os valores registrados no mês atual dos valores registrados no mês anterior, multiplicando o resultado dessa subtração pela constante de faturamento e pelo valor de compensação de perdas. 

            Exemplo:

            Leitura do código 65 dia 19/mar  => 1,90

            Leitura do código 65 dia 18/abr  => 2,76

            Constante de faturamento => 80

            Consumo da energia reativa excedente no período de 19/mar a 18/abr = (2,76-1,90)x80x (1+2,5%)=69,85

            Composição e estrutura do consumo

            Medidor

            Se a sua unidade consumidora é atendida no Grupo A, com o faturamento neste mesmo Grupo e estiver sendo feito o faturamento, você poderá identificar essa informação na sua conta de energia nos pontos sinalizados na imagem:

            Unidade consumidora

            Já para unidades atendidas no Grupo A, com a opção de faturamento do Grupo B e se estiver sendo feito o faturamento, a informação pode ser identificada na sua conta de energia nos pontos sinalizados na imagem: 

            UC 2

            Para correção do fator de potência, deve ser consultado um profissional da área, para que ele faça um estudo das cargas da unidade consumidora propondo as melhores soluções para cada caso.

            Saiba o que classifica uma unidade consumidora como Grupo A

            Grupo A é o grupamento composto de unidades consumidoras com conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV, ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão menor que 2,3 kV, e subdividido nos seguintes subgrupos:

            a) subgrupo A1: tensão de conexão maior ou igual a 230 kV;

            b) subgrupo A2: tensão de conexão maior ou igual a 88 kV e menor ou igual a 138 kV;

            c) subgrupo A3: tensão de conexão igual a 69 kV;

            d) subgrupo A3a: tensão de conexão maior ou igual a 30 kV e menor ou igual a 44 kV;

            e) subgrupo A4: tensão de conexão maior ou igual a 2,3 kV e menor ou igual a 25 kV; e

            f) subgrupo AS: tensão de conexão menor que 2,3 kV, a partir de sistema subterrâneo de distribuição;

            Grupo A com opção de faturamento no Grupo B

            De acordo com o art. 292 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000, de 7 de dezembro de 2021, o consumidor pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A, desde que atendido um dos seguintes critérios:

            I - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA;

            II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 1.125 kVA, se classificada na subclasse cooperativa de eletrificação rural;

            III - a atividade desenvolvida na unidade consumidora for a exploração de serviços de hotelaria ou pousada e estiver localizada em área de veraneio ou turismo, independentemente da potência nominal total dos transformadores; ou

            IV - a carga instalada dos refletores utilizados na iluminação for maior ou igual a 2/3 da carga instalada total em instalações permanentes para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias.

            § 1º Considera-se área de veraneio ou turismo aquela oficialmente reconhecida como estância balneária, hidromineral, climática ou turística.

            § 2º A aplicação da tarifa do grupo B ou o retorno ao faturamento com aplicação de tarifa do grupo A devem ser realizados até o segundo ciclo de faturamento subsequente à formalização da opção de faturamento.

            § 3º Para unidade consumidora participante do SCEE, a opção de que trata o caput pode ser efetuada desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)

            I - possuir microgeração ou minigeração distribuída na unidade consumidora; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)

            II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; e (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)

            III - não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)

            Para unidades consumidoras de grande porte, são utilizados transformadores de medidas que reduzem os valores das grandezas que entram no medidor, essa relação de transformação desses transformadores de medidas é o valor da constante de faturamento que é informado na fatura de energia e identificado pela letra “K”.

             

            A distribuidora deve adicionar aos valores medidos de energia e de demanda, ativas e reativas excedentes, a seguinte compensação de perdas para a unidade consumidora conectada do grupo A com equipamentos de medição instalados no secundário do transformador de responsabilidade do consumidor e demais usuários:

            I - 1%: na conexão em tensão maior ou igual a 69 kV; ou

            II - 2,5%: na conexão em tensão menor que 69 kV. (Art 305 da Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000, de 07/12/2021)

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