Direitos e Deveres

    SEUS DIREITOS E DEVERES

    Conhecer seus direitos e deveres como consumidor de energia é uma questão de transparência. E um relacionamento transparente é bom para todos: para nós, que fornecemos a energia, e para você, que a utiliza.

    Ao conhecer seus direitos, você pode cobrar o que for necessário e aproveitar melhor nossos serviços e facilidades disponíveis.

    Já ao cumprir seus deveres, você evita problemas e aproveita o melhor da energia que chega até você.

    Compartilhamos abaixo algumas das principais informações que podem fazer a diferença no seu dia a dia como consumidor de energia. 

    É seu direito:

    - Receber energia elétrica em sua unidade nos padrões de tensão e índices de continuidade estabelecidos pela ANEEL;
    - Escolher uma entre 6 opções de datas disponibilizadas pela distribuidora para o vencimento da sua conta de energia;
    - Ter atendimento telefônico gratuito da distribuidora, 24 horas, todos os dias, para solução de problemas emergenciais;
    - Receber a fatura de energia mensalmente, pelo menos 5 dias úteis antes do vencimento;
    - Ser ressarcido em caso de dano em equipamentos causado por problema da rede elétrica;
    - Ser avisado sobre o desligamento da energia para manutenção na rede com, no mínimo, 72 horas de antecedência;
    - Ser ressarcido por valores pagos indevidamente na conta de energia;
    - Receber compensação na fatura por descumprimento dos padrões de atendimento técnicos e comerciais estabelecidos pela AN;
    - Ser atendido em suas solicitações e reclamações feitas à distribuidora sem ter que se deslocar do município onde se encontra a unidade consumidora;
    - Ser informado de forma objetiva sobre as providências adotadas quanto às suas solicitações e reclamações, de acordo com as condições e prazos de execução de cada situação, sempre que previstos em normas e regulamentos;
    - Ser informado, na fatura, sobre a existência de faturas não pagas;
    - Ser informado, na fatura, do percentual de reajuste da tarifa de energia elétrica aplicável a sua unidade consumidora e data de início de sua vigência;
    - Ser informado, por escrito, com antecedência mínima de 15 dias, sobre a possibilidade da suspensão de fornecimento por falta de pagamento;
    - Ter a energia elétrica religada, no caso de suspensão indevida, sem quaisquer despesas, no prazo máximo de até 4 horas, a partir da constatação da distribuidora ou da informação do consumidor;
    - Ter a energia elétrica religada, no prazo máximo de 24 horas para a área urbana ou 48 horas para a área rural, contados a partir da solicitação de religação, observadas as Condições Gerais de Fornecimento;
    - Ter, para fins de consulta, nos locais de atendimento, acesso às normas e padrões da distribuidora e às Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica.

    É seu dever:
    - Avisar a distribuidora, se for o caso, que em sua casa mora alguém que necessita de equipamentos elétricos indispensáveis à vida;
    - Facilitar o acesso de empregados e representantes da distribuidora às instalações de sua casa para inspeção e leitura da medição;
    - Pagar a conta em dia, evitando o pagamento de multas e juros por atraso e também ter o fornecimento de energia cortado;
    - Manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas em sua casa, sem fraudes nem furto de energia;
    - Manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à distribuidora, especialmente quando da mudança do titular, solicitando a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual, se for o caso;
    - Informar quando houver alterações da atividade exercida (ex.: residencial; comercial; industrial; rural; etc.) na unidade consumidora. 

    DIREITOS

    - Receber energia elétrica em sua unidade consumidora nos padrões de tensão e de índices de continuidade estabelecidos;
    - Ser orientado sobre o uso eficiente da energia elétrica, de modo a reduzir desperdícios e garantir a segurança na sua utilização;
    - Escolher uma entre pelo menos 6 datas disponibilizadas pela distribuidora para o vencimento da fatura;
    - Receber a fatura com antecedência mínima de 5 dias úteis da data do vencimento, exceto quando se tratar de unidades consumidoras classificadas como Poder Público, Iluminação Pública e Serviço Público, cujo prazo deve ser de 10 dias úteis;
    - Responder apenas por débitos relativos à fatura de energia elétrica de sua responsabilidade;
    - Ter o serviço de atendimento telefônico gratuito disponível 24 horas por dia e sete dias por semana para a solução de problemas emergenciais;

    - Ser atendido em suas solicitações e reclamações feitas à distribuidora sem ter que se deslocar do município onde se encontra a unidade consumidora;
    - Ser informado de forma objetiva sobre as providências adotadas quanto às suas solicitações e reclamações, de acordo com as condições e prazos de execução de cada situação, sempre que previstos em normas e regulamentos;
    - Ser informado, na fatura, sobre a existência de faturas não pagas;
    - Ser informado, na fatura, do percentual de reajuste da tarifa de energia elétrica aplicável a sua unidade consumidora e data de início de sua vigência;
    - Ser ressarcido por valores cobrados e pagos indevidamente, acrescidos de atualização monetária e juros;
    - Ser informado, por escrito, com antecedência mínima de 15 dias, sobre a possibilidade da suspensão de fornecimento por falta de pagamento;
    - Ter a energia elétrica religada, no caso de suspensão indevida, sem quaisquer despesas, no prazo máximo de até 4 horas, a partir da constatação da distribuidora ou da informação do consumidor;
    - Receber, em caso de suspensão indevida do fornecimento, o crédito estabelecido na regulamentação específica;
    - Ter a energia elétrica religada, no prazo máximo de 24 horas para a área urbana ou 48 horas para a área rural, observadas as Condições Gerais de Fornecimento;
    - Ser ressarcido, quando couber, por meio de pagamento em moeda corrente no prazo máximo de 45 dias, a partir da respectiva data de solicitação ou, ainda, aceitar o conserto ou a substituição do equipamento danificado, em função da prestação do serviço inadequado do fornecimento de energia elétrica;
    - Receber, por meio da fatura de energia elétrica, importância monetária se houver descumprimento, por parte da distribuidora, dos padrões de atendimento técnicos e comerciais estabelecidos pela ANEEL;
    - Ser informado sobre a ocorrência de interrupções programadas, por meio de jornais, revistas, rádio, televisão ou outro meio de comunicação, com antecedência mínima de 72 horas;
    - Ser informado, por documento escrito e individual, sobre as interrupções programadas, com antecedência mínima de 5 dias úteis, quando existir na unidade consumidora pessoa que dependa de equipamentos elétricos indispensáveis à vida;
    - Ter, para fins de consulta, nos locais de atendimento, acesso às normas e padrões da distribuidora e às Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica;
    - Quando da suspensão do fornecimento, ser informado das condições de encerramento da relação contratual;
    - Cancelar, a qualquer tempo, a cobrança na fatura de contribuições e doações para entidades ou outros serviços executados por terceiros por ele autorizada;
    - Receber, até o mês de maio do ano corrente, declaração de quitação anual de débitos do ano anterior, referentes ao consumo de energia elétrica. 

    Deveres:

    - Manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas da unidade consumidora, de acordo com as normas oficiais brasileiras;
    - Responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior de sua propriedade;
    - Manter livre, aos empregados e representantes da distribuidora, para fins de inspeção e leitura, o acesso às instalações da unidade consumidora relacionadas com a medição e proteção;
    - Pagar a fatura de energia elétrica até a data do vencimento, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de descumprimento;
    - Manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à distribuidora, especialmente quando da mudança do titular, solicitando a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual, se for o caso;
    - Informar as alterações da atividade exercida (ex.: residencial; comercial; industrial; rural; etc.) na unidade consumidora;
    - Consultar a distribuidora quando o aumento de carga instalada da unidade consumidora exigir a elevação da potência disponibilizada;
    - Ressarcir a distribuidora, no caso de investimentos realizados para o fornecimento da unidade consumidora e não amortizados, excetuando-se aqueles realizados em conformidade com os programas de universalização dos serviços.

    Conselho de Consumidores

    O Conselho de Consumidores tem a função de analisar e avaliar questões relativas ao fornecimento de energia e às tarifas cobradas pela distribuidora. 

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    Conselho de Consumidores

    O Conselho  tem a função de analisar e avaliar questões relativas ao fornecimento de energia e às tarifas cobradas pela distribuidora. 

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